Trabalhador deve exigir assinatura da carteira para
assegurar seus direitos: A falta de registro do empregado impede a
suspensão do contrato de trabalho.
A Medida Provisória (MP) 936, que permite a suspensão
de contratos de trabalho e redução de salários e jornadas de trabalho por
acordo individual durante a pandemia do novo coronavírus, tem gerado
insegurança aos trabalhadores que não tiveram a sua carteira assinada.
Infelizmente, ainda é muito
comum, os casos em que o empregador não assina a carteira de trabalho (CTPS) do
empregado ou só assina depois de determinado tempo no emprego.
Segundo dados do Ministério da Economia, mais de
9,3 milhões trabalhadores formais assinaram com seus empregadores acordos
previstos na Medida Provisória 936. Com o objetivo de evitar demissões durante a crise,
a MP cria o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para os
trabalhadores que tiverem jornadas e salários reduzidos ou contratos suspensos.
Trabalhadores formais, ou seja, de carteira assinada,
inclusive os empregados
domésticos celetistas, podem ter o contrato de trabalho
totalmente suspensos pelo período máximo de dois meses. A iniciativa faz parte
da medida provisória (MP) nº 936/2020, anunciada pelo governo em 1º de abril,
na tentativa de evitar um possível colapso no mercado de trabalho.
Dentre as principais medidas da MP 936
estão o pagamento de um benefício emergencial pelo governo, chamado de
Benefício Emergencial de Preservação de Emprego e Renda; a possibilidade de
redução de jornada e de salário; e a possibilidade de suspensão do contrato de
trabalho.
O
empregador deve formalizar o contrato de Trabalho!
A informalidade impede a suspensão do contrato de trabalho, pois,
constitui obrigação do empregador proceder à anotação do contrato de trabalho
daqueles empregados que contratar, bem como das condições especiais de
trabalho. Nesse contexto, o empregador omisso pode sofrer sanções de natureza
administrativa, uma vez constatadas irregularidades no registro do trabalho
pelos órgãos de fiscalização.
Em relação ao prazo, o registro da contratação deve ser feito no
prazo de 48 horas da admissão do empregado (art. 29 da CLT), independentemente
do período ou da espécie de contrato de trabalho celebrado.
O descumprimento da obrigação mencionada implica pagamento de
multa de natureza administrativa, além de poder ensejar, conforme o caso, a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Caso o Empregador não assine
a CTPS espontaneamente, o empregado poderá ingressar com uma Reclamação formal
perante a delegacia do trabalho.
José Felipe Marques OAB/PB 28.218
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