STJ (
Superior Tribunal de Justiça), inclui contribuição do mês da morte do segurado
no cálculo da pensão
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) para assegurar, no cálculo do valor inicial de uma pensão por morte, o salário de contribuição relativo ao mês de falecimento do trabalhador – que
fez uma única contribuição ao INSS, pois morreu no mês inicial de sua atividade
laboral.
Na decisão, o colegiado considerou a redação
original do artigo 75 da Lei 8.213/1991, que fixava o valor
mensal da pensão em 100% da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a
que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data do óbito.
O segurado foi vítima de acidente de trabalho em
outubro de 1998. Seu único vínculo empregatício ocorreu entre 1º e 23 de
outubro, com incidência de apenas uma contribuição previdenciária, relativa a
esse mês, no valor de R$ 367,07.
O TRF3, considerando que o segurado não tinha
nenhuma contribuição nos 48 meses que antecederam o óbito, determinou o cálculo
da pensão com base no salário mínimo. Para o tribunal, não seria possível
considerar o salário de contribuição do mês da morte no cálculo da renda mensal
inicial da pensão, pois só poderiam ser utilizadas as contribuições
efetivamente recolhidas até o momento imediatamente anterior ao afastamento da
atividade, que se deu com o óbito.
Competência
O relator do recurso especial, ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, lembrou que a pensão por morte é regulada pela legislação
vigente no momento do falecimento do segurado.
Ele destacou que o artigo 29 da Lei 8.213/1991, com a redação vigente
naquela época, previa que o benefício fosse calculado a partir da média
aritmética simples dos últimos salários de contribuição dos meses imediatamente
anteriores ao do afastamento da atividade – até o máximo de 36, apurados em
período não superior a 48 meses.
Segundo o ministro, ao limitar o cálculo da pensão
aos salários de contribuição referentes ao período imediatamente anterior ao
afastamento do trabalhador, a lei não determinou que essa limitação ocorresse
até a competência anterior ao afastamento, "sendo certo que o recolhimento
da contribuição sempre se dará no mês posterior ao exercício da
atividade".
Para Napoleão Nunes Maia Filho, "se o óbito do
trabalhador aconteceu em outubro, este é o mês que antecede seu afastamento,
este é o período imediatamente anterior ao seu afastamento", e, por isso,
"o cálculo do benefício deve utilizar o salário de contribuição referente
ao mês de outubro de 1998, ainda que o recolhimento a tal competência só tenha
se efetivado após o óbito".
Contrapartida
Ainda de acordo com o relator, considerando que o
sistema previdenciário é contributivo, baseado no princípio da contrapartida, a
morte do segurado não exime o empregador de recolher a contribuição devida no
mês subsequente. Pela mesma razão, ressaltou, não haveria sentido em
desconsiderar a contribuição recolhida por ser correspondente ao mês do
falecimento.
A tese adotada pelo tribunal de segunda instância –
acrescentou o ministro – corresponderia a afirmar que não se pode incluir no
cálculo da aposentadoria o valor da última contribuição do segurado. Mais
ainda: "Se levada a cabo a tese defendida pelo tribunal, nem mesmo se
poderia admitir a qualidade de segurado do instituidor da pensão, vez que não
tinha qualquer contribuição".
Para o relator, é forçoso reconhecer que, havendo a
morte do segurado na vigência da legislação anterior, o cálculo do benefício
deve seguir seus termos, abrangendo todas as contribuições no período limite de
48 meses e "incluindo neste cálculo a última contribuição paga, referente
ao mês do óbito".
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Turma-inclui-contribuicao-do-mes-da-morte-do-segurado-no-calculo-da-pensao.aspx
Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Primeira-Turma-inclui-contribuicao-do-mes-da-morte-do-segurado-no-calculo-da-pensao.aspx
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Janderson Figueiredo