LIBERAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA SEM PERÍCIA MÉDICA: ENTENDA COMO ACONTECE A ANTECIPAÇÃO
DO BENEFÍCIO.
Drª Grazielly Lourenço
Devido
ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavirus (COVID-19),
o INSS antecipa 1 salário mínimo mensal para os requerentes do benefício de
auxílio-doença de que trata o art. 59 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, durante o período de 3 (três) meses.
Com
o avanço da doença, as agências do INSS estão fechadas, com suspensão de
perícia médica. Desse modo, para que o segurado não fique desassistido, a Lei nº 13.982 estabeleceu a antecipação de 1 salário mínimo mensal
para os requerentes do benefício de auxílio-doença durante o período de 3 meses
ou até a realização de perícia pela perícia médica federal, "o que ocorrer
primeiro".
Na
última terça-feira, 07, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria nº 9.381, que disciplina a antecipação de um salário
mínimo ao requerente de auxílio-doença e os requisitos e forma de análise do atestado
médico apresentado.
Quanto
a data de início do benefício, será mantida o disposto no artigo 60 da Lei
8.213/91, que dispõe: auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar
do décimo sexto dia do afastamento da atividade.
Como
referido, o prazo máximo para antecipação do benefício é de três meses.
Contudo, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do
auxílio-doença, tendo por base o prazo de afastamento de atividade informado no
atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Nos
casos em que o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de
prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, ou, que seja necessária
a conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença, ou ainda,
quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com
base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos
exigidos, o beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia
Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas
Agências da Previdência Social.
É
importante ressaltar que quando reconhecido em definitivo o direito do segurado
ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do
benefício, deduzindo-se as antecipações já pagas.
A
Portaria ainda traz um alerta sobre a apresentação ou emissão de atestado falso
ou que contenha informações falsas, uma vez que configura a prática de crime de
falsidade documental, estando os responsáveis sujeitos às sanções penais e ao
ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Para mais informações,
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Janderson Figueiredo