A ADVOGADA GRAZIELLY LOURENÇO FALA SOBRE O PROJETO DE LEI 1.066 DE 2020, QUE INSTITUIU O AUXÍLIO EMERGENCIAL DURANTE O COVID-19
O Senado Federal aprovou nesta segunda-feira,
30, o Projeto de Lei 1.066 de 2020, que institui AUXÍLIO EMERGENCIAL, que
trata-se de um programa de transferência de renda direta por três meses, no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à pessoas de baixa renda. O projeto segue
agora para a sanção presidencial.
De acordo com a proposta, o
benefício poderá ser recebido por até
dois membros de uma mesma família, desde que cumpram os requisitos apresentados
de forma CUMULATIVA, quais sejam:
I
- seja maior de dezoito anos de idade;
II
- não ter emprego formal; Nesse caso, são considerados empregados formais
aqueles que possuem contrato de trabalho formalizado nos termos da CLT, bem
como todos os agentes públicos, independente da relação jurídica.
III
- não receber benefício previdenciário ou assistencial (BPC), seguro-desemprego
ou outro programa de transferência de renda federal, com exceção do
Bolsa-Família;
IV - renda
familiar mensal per capita seja de até meio salário mínimo, isto é, que a razão
entre a renda familiar mensal e o total de indivíduos na família seja
equivalente a R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais), ou que a renda familiar,
entendida como os rendimentos auferidos por todos os membros da unidade nuclear
seja de até três salários mínimos.
V
– não ter recebido rendimentos tributáveis, no ano de 2018, acima de R$
28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta
centavos);
Para além desses, é necessário o preenchimento de um dos seguintes requisitos:
VI – exercer
atividade na condição de:
a) Microempreendedor
Individual (MEI); ou
b) Contribuinte
individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do
caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de
1991; ou
c) Trabalhador
informal, de qualquer natureza, inscrito
no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo (CadÚnico) ou que cumpra o
requisito de renda (inciso IV) até 20 de março de 2020.
Desta forma, percebe-se
que o auxílio emergencial é destinado aqueles que não estão protegidos pela
Seguridade Social. Não sendo o benefício voltado para aqueles que têm emprego
formal, os que fazem jus ao seguro-desemprego ou os que recebem benefícios
previdenciários ou o BPC, sendo o foco voltado para os trabalhadores por conta
própria, os empregados informais, os desempregados que já exauriram o
seguro-desemprego; ou as pessoas fora da força de trabalho, como beneficiárias
do bolsa família. Contudo, se a pessoa deixar de cumprir as condições
estipuladas, o auxílio deixará de ser pago.
Quanto as condições de
renda familiar mensal per capita e total, acima apresentadas, essas serão
verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos. Para tanto,
para fazer as verificações necessárias, os órgãos federais trocarão as
informações constantes em suas bases de dados. Para aquelas pessoas que não são
inscritas, estes deverão fazer uma auto declaração, preferencialmente por meio de plataforma digital, que será
disponibilizada. Contudo, devido à falta de acesso de plataformas digitais por
parte de alguns trabalhadores, há de ser viabilizada outra forma, devendo
assim, facilitar a comprovação de renda para esses.
Ademais,
nos casos em que a mulher é provedora da família, ou seja, nas famílias
monoparental, essas mulheres terão direito ao auxílio no valor de R$ 1.200,00
(hum mil e duzentos reais), sendo desta maneira equivalente a duas cotas do
auxílio.
A
respeito da forma do pagamento, o auxílio será pago por instituições
financeiras públicas federais, autorizadas a realizar o pagamento por meio de
conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos
beneficiários, com dispensa
da apresentação de documentos e isenção de tarifas de manutenção, podendo a
pessoa usuária fazer ao menos uma transferência eletrônica de dinheiro por mês,
sem custos, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira
autorizada a funcionar pelo Banco Central.
Por
fim, é importante destacar que o período de três meses de que trata o auxílio
poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de
enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da
Covid-19.
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Janderson Figueiredo